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Victor Silveira
Comentário ·
há 6 anos
Pacote anticrime estabelece falta grave como causa interruptiva do livramento condicional
Fernanda Izzo
·
há 7 anos
Creio que a interpretação dada não encontra amparo no texto legal. Interromper (zerar) o prazo de pena a cumprir é medida muito grave e deveria vir expressa. O que dispõe o novo requisito do Código Penal é, tão somente, que o apenado que cometeu falta grave nos últimos 12 meses não poderá ser beneficiado pelo livramento. Passado esse período (12 meses a partir da falta grave), não havendo nenhum outro impedimento, deverá ser posto em liberdade. Nesse sentido, permanece hígida a Súmula 441 do STJ.
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